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Ação que teve parecer favorável pode causar mudanças na composição dos deputados federais paraenses

Ação que teve parecer favorável pode causar mudanças na composição dos deputados federais paraenses

Photo of Redação 01 Redação 01 Send an email17 horas atrás

Pará poderá mudanças entres os seus representantes na Câmara dos Deputados Federais. Foto: Reprodução

A ADI (Ação Direita de Inconstitucionalidade) ajuizada pelo PSB e Podemos recebeu parecer favorável do procurador-geral da República, Augusto Aras.


O documento diz respeito às “sobras” de votos relacionadas a vagas nas eleições proporcionais (deputado federal e estadual) de 2022. Caso haja prosperidade na ação, haverá alterações no quadro de eleitos em todo o país, que irá refletir também nas vagas que foram ocupadas no Pará e pelo menos 3 deputados federais eleitos e empossados devem deixar a vaga na Câmara dos Deputados – Henderson Pinto (MDB), Delegado Caveira (PL) e Raimundo Santos (PSD).


No lugar deles, se a ação for acatada pelo STF (Supremo Tribunal Federal), entrarão: Cássio Andrade (PSB); Lena Pinto (PSDB) e Paulo Bengtson (PTB).


Lei: Em 1º de outubro de 2021, após a aprovação pelo Congresso Nacional, foi sancionada, promulgada e publicada a Lei nº 14.211/2021, trazendo nova redação aos arts. 109 e 111, que promoveu profundas reformas no sistema eleitoral, ao Código Eleitoral e à Lei das Eleições.


Dentre as alterações voltou a instituir uma espécie de cláusula de barreira para a disputa das sobras eleitorais, ao prever que somente poderão concorrer às sobras aqueles partidos que “tenham obtido pelo menos 80% (oitenta por cento) do quociente eleitoral, e os candidatos que tenham obtido votos em número igual ou superior a 20% (vinte por cento) desse quociente”. Trata-se da falada regra dos 80-20.


Quanto à exigência da votação individual superior a 20% do quociente eleitoral para a disputa das sobras – sendo que a exigência normal, aquela requerida para a disputa das primeiras vagas (que não sobras), é de 10% do quociente eleitoral (art. 108 do Código Eleitoral). Fala-se aqui do inciso III do art. 109 do Código, o qual, regulamentado pela Resolução/TSE nº 23.677/2021, indica que, “quando não houver mais partidos políticos ou federações com candidatas ou candidatos que atendam à exigência de votação nominal mínima estabelecida no § 2º deste artigo (votação nominal mínima de 20% do quociente eleitoral), as cadeiras serão distribuídas aos partidos políticos ou federações que apresentem as maiores médias” (§ 4º do art. 11 da Resolução). Assim, a com a alteração dos arts. 109 e 111 trazidas pela Lei nº 14.211/2021 fora criada por lei infraconstitucional, uma cláusula de barreira, matéria notadamente de competência constitucional.


Ação: O partido REDE Sustentabilidade ingressou com a ADI 7228, e os partidos Podemos e PSB ingressaram com a ADI 7263, que versam sobre a inconstitucionalidade das alterações dos arts. 109 e 111 pela Lei nº 14.211/2021, tendo em vista, que a lei aprovada desrespeitou o pluralismo político e o sistema eleitoral proporcional (arts. 1º, V, e 45 da Constituição Federal).


Ainda pleiteando que fossem mantidos os preceitos constituintes, da construção de uma sociedade pluralista, diante da possibilidade de representação de todos os grupos sociais, reforçando ao pluripartidarismo político e à igualdade de chances.


Parecer: Em parecer a PGR, decidiu, na ADI 7263, pela procedência parcial do pedido, para conferir ao inciso III e ao § 2º do art. 109 da Código Eleitoral interpretação conforme à Constituição, a fim de que, esgotados os partidos políticos e federações partidárias com os 80% do quociente eleitoral e candidatos com 20% desse quociente, as cadeiras eventualmente vagas sejam distribuídas a todos partidos e federações, segundo as maiores médias, dispensadas tanto a exigência da votação individual mínima quanto a do alcance de 80% do quociente eleitoral pelo partido ou federação.


Na ADI 7228, pela procedência parcial dos pedidos para: i) conferir ao inciso III e ao § 2º do art. 109 da Código Eleitoral interpretação conforme à Constituição, a fim de que, esgotados os partidos políticos e federações partidárias com os 80% do quociente eleitoral e candidatos com 20% desse quociente, as cadeiras eventualmente vagas sejam distribuídas a todos partidos e federações, segundo as maiores médias, dispensadas tanto a exigência da votação individual mínima quanto a do alcance de 80% do quociente eleitoral pelo partido ou federação; (ii) declarar a inconstitucionalidade do art. 111 do Código Eleitoral, na redação atual e nas anteriores, de modo que, se nenhum partido ou federação partidária alcançar o quociente eleitoral, todas as cadeiras vagas devem ser consideradas sobras e distribuídas de acordo com as regras do art. 109 do Código Eleitoral, inclusive com a interpretação acima sugerida.


Fonte: PARAWEBNEWS

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